ELEIÇÕES NO BRASIL
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Eleições no Distrito Federal
Por força do que dispõem os arts. 32, 45 e 46 da Constituição Federal, no Distrito Federal são realizadas eleições para os cargos de Governador e Vice-Governador, Deputado Distrital, Deputado Federal e Senador, in verbis :
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador , observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal .
1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal , eleitos segundo o princípio majoritário.
1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Até 1990, o Governador do Distrito Federal não era eleito, mas sim nomeado pelo Presidente da República. Depois daquele ano, o cargo passou a ser eleito por voto direto dos eleitores do Distrito Federal.
Conceitos Úteis
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Cargos Majoritários: São aqueles em que o candidato é eleito pela maioria de votos. Para esses cargos, os votos são nominais. Ex.: Presidente, Governador, Senador e Prefeito.
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Cargos Proporcionais: São aqueles em que o candidato é eleito levando-se em conta os votos nominais e os de legenda, e de acordo com o resultado dos quocientes eleitoral e partidário. São os cargos para Deputados Federais, e Deputados Distritais.