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Eleições no Distrito Federal 

Por força do que dispõem os arts. 32, 45 e 46 da Constituição Federal, no Distrito Federal são realizadas eleições para os cargos de Governador e Vice-Governador, Deputado Distrital, Deputado Federal e Senador, in verbis :

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

- Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

- A eleição do Governador e do Vice-Governador , observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

- Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

- Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal .

- O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

- Cada Território elegerá quatro Deputados.

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal , eleitos segundo o princípio majoritário.

- Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

- A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

- Cada Senador será eleito com dois suplentes.

Até 1990, o Governador do Distrito Federal não era eleito, mas sim nomeado pelo Presidente da República. Depois daquele ano, o cargo passou a ser eleito por voto direto dos eleitores do Distrito Federal.

   

   

 

 

Conceitos Úteis

  • Cargos Majoritários: São aqueles em que o candidato é eleito pela maioria de votos. Para esses cargos, os votos são nominais. Ex.: Presidente, Governador, Senador e Prefeito.

  • Cargos Proporcionais: São aqueles em que o candidato é eleito levando-se em conta os votos nominais e os de legenda, e de acordo com o resultado dos quocientes eleitoral e partidário. São os cargos para Deputados Federais, e Deputados Distritais.

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